Porto Alegre é a segunda capital com ar mais poluído, só perde para São Paulo. E são mais 94 carros nas ruas a cada dia, o que além de tornar o trânsito cada vez mais insuportável, vai levar a nossa cidade em breve a ser a campeã em nível mais acentuado de concentração de poeira fina no ar! Porto Alegre terminou 2009 com uma frota de 659 mil veículos. Nesse ritmo, até dezembro, serão 700 mil! Nada menos que um veículo para cada dois habitantes. Isso sem contar todos os carros que entram na cidade vindos da região metropolitana.
O metrô, portanto, não é apenas importante para evitar um colapso do trânsito. Ele é imprescindível para evitar a saturação do ar que respiramos!
Mas outra ameaça ao direito do porto-alegrense a um meio ambiente mais saudável é a venda do terreno da Fase. O morro Santa Teresa tem 17 espécies vegetais ameaçadas de extinção e três nascentes que alimentam o Guaíba. Também é uma AIC – Área de Interesse Cultural e Ambiental. Um pequeno pulmão da cidade, que ajuda a minorar os efeitos de tanta poluição. Se o plano do governo for executado, aquela região vai virar um grande condomínio de luxo.
Fonte blog da Luciana, lucianagenro.com.br
segunda-feira, 7 de junho de 2010
terça-feira, 1 de junho de 2010
Para uma interpretação autêntica da Lei de Anistia
Este é o projeto de lei elaborado pelo jurista e professor Fábio Konder Comparato para reverter a absurda decisão do STF de interpretar a Lei da Anistia como atingindo os agentes públicos torturadores e assassinos da ditadura militar. Estou protocolando hoje!
Projeto de Lei nº de 2010
(Da Dep. Luciana Genro)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram atos contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 2º Os efeitos desta lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Justificativa
Este projeto nasceu da inconformidade de juristas, lutadores pelos direitos humanos e cidadãos com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, em 29 de abril de 2010.
Neste dia, estive no Supremo Tribunal Federal e acompanhei a arguição da ADPF da OAB, feita, entre outros, pelo Eminente Jurista Professor Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra. E foi ouvindo as seus firmes e bem colocados argumentos que me convenci que a decisão daquela Corte não poderia encerrar o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Por isso, decidi levar esta luta adiante na esfera parlamentar. O ex-deputado Marcos Rolim, grande lutador da causa dos direitos humanos já havia feito uma tentativa legislativa neste campo em 1999. Após a decisão do STF achei por bem delegar ao Professor Comparato a tarefa de refazer a proposta legislativa. É ele, portanto, o autor desta proposta, a qual abraço com o entusiasmo de quem tem uma oportunidade concreta de lutar por Justiça.
Diz o Professor Fábio Konder Comparato:
“Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente contrário ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, como foi flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor, quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Demais, a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos já se fixou, no sentido de que as leis de auto-anistia de governantes são nulas e de nenhum efeito, por violarem flagrantemente a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ora, nunca é demais relembrar que o Brasil responde, perante essa mesma Corte, a um processo iniciado por denúncia de Julia Gomes Lund e outros, a respeito da chamada Guerrilha do Araguaia, onde se discutem os efeitos da Lei nº 6.683, de 1979.
É imperioso, portanto, que o Congresso Nacional, antes de pronunciado o veredicto da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso citado, dê uma interpretação autêntica à referida lei, excluindo da qualificação de conexos os crimes comuns praticados por agentes do Estado contra oponentes políticos ao regime militar. Com isto, o nosso País voltará a uma posição de pleno respeito ao sistema internacional de direitos humanos.”
Fábio Konder Comparato
Tenho certeza que através da aprovação desta proposta o Congresso Nacional terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e paz, mas não a paz dos cemitérios e sim a paz do dever cumprido.
Sala das Sessões, em de junho de 2010
Deputada LUCIANA GENRO
Projeto de Lei nº de 2010
(Da Dep. Luciana Genro)
Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram atos contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 2º Os efeitos desta lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Justificativa
Este projeto nasceu da inconformidade de juristas, lutadores pelos direitos humanos e cidadãos com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, em 29 de abril de 2010.
Neste dia, estive no Supremo Tribunal Federal e acompanhei a arguição da ADPF da OAB, feita, entre outros, pelo Eminente Jurista Professor Fábio Konder Comparato, Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra. E foi ouvindo as seus firmes e bem colocados argumentos que me convenci que a decisão daquela Corte não poderia encerrar o debate levantado em torno do âmbito da anistia declarada pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Por isso, decidi levar esta luta adiante na esfera parlamentar. O ex-deputado Marcos Rolim, grande lutador da causa dos direitos humanos já havia feito uma tentativa legislativa neste campo em 1999. Após a decisão do STF achei por bem delegar ao Professor Comparato a tarefa de refazer a proposta legislativa. É ele, portanto, o autor desta proposta, a qual abraço com o entusiasmo de quem tem uma oportunidade concreta de lutar por Justiça.
Diz o Professor Fábio Konder Comparato:
“Nesse acórdão, o tribunal deu à expressão crimes conexos, empregada no caput e no § 1º do art. 1º daquele diploma legal, um sentido claramente contrário ao entendimento técnico tradicional da doutrina e da jurisprudência, tanto no Brasil quanto no estrangeiro, a fim de considerar anistiados os crimes comuns, praticados por agentes públicos, civis e militares, contra os oponentes ao regime político então vigente.
Como foi competentemente arguido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, proponente daquela ação judicial, a anistia assim interpretada violou não apenas o sistema internacional de direitos humanos, como foi flagrantemente contrária ao preceito fundamental do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça e anistia. Escusa lembrar o princípio óbvio de que nenhuma lei anterior à promulgação de uma nova Constituição permanece em vigor, quando infrinja algum de seus dispositivos fundamentais.
No plano internacional, a referida decisão de nossa Suprema Corte deixou de levar em conta que, já à época da promulgação da mencionada lei, os atos de terrorismo de Estado, tais como o homicídio, com ou sem a ocultação de cadáver, a tortura e o abuso sexual de presos, praticados pelos agentes públicos de segurança contra opositores ao regime militar, qualificam-se como crimes contra a humanidade, os quais, por isso mesmo, são insuscetíveis de anistia e de prescrição da punibilidade, decretadas por leis nacionais.
Demais, a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos já se fixou, no sentido de que as leis de auto-anistia de governantes são nulas e de nenhum efeito, por violarem flagrantemente a Convenção Americana de Direitos Humanos. Ora, nunca é demais relembrar que o Brasil responde, perante essa mesma Corte, a um processo iniciado por denúncia de Julia Gomes Lund e outros, a respeito da chamada Guerrilha do Araguaia, onde se discutem os efeitos da Lei nº 6.683, de 1979.
É imperioso, portanto, que o Congresso Nacional, antes de pronunciado o veredicto da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso citado, dê uma interpretação autêntica à referida lei, excluindo da qualificação de conexos os crimes comuns praticados por agentes do Estado contra oponentes políticos ao regime militar. Com isto, o nosso País voltará a uma posição de pleno respeito ao sistema internacional de direitos humanos.”
Fábio Konder Comparato
Tenho certeza que através da aprovação desta proposta o Congresso Nacional terá oportunidade de afirmar sua vontade soberana de justiça e paz, mas não a paz dos cemitérios e sim a paz do dever cumprido.
Sala das Sessões, em de junho de 2010
Deputada LUCIANA GENRO
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